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Consumidores Tarifa Social

O que é Tarifa Social de Baixa Renda?

A Tarifa Social de Baixa Renda foi criada pelo Governo Federal, com a publicação da Lei nº. 10.438, de 26 de abril de 2002, e regulamentada pelas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº. 414, e consiste em um desconto na conta de energia elétrica que pode ser concedido para clientes residenciais com consumo mensal igual ou inferior a 220 kWh.

Quem tem Direito?

Associado/Consumidor que for cadastrado em algum dos Programas Sociais do Governo Federal.

• A instalação elétrica deve estar ligada em circuito monofásico ou bifásico com tensão nominal de fornecimento 220 V;

• Família inscrita no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal - Cadastro Único, (Ex. Bolsa Família) com renda familiar mensal per capta menor ou igual a meio salário mínimo nacional;

• Quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termons dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

Como é o Desconto?

O desconto da Tarifa Social de Baixa Renda varia de acordo com a faixa de consumo de energia. Isso quer dizer que quanto menor o consumo, maior será o desconto na sua conta.

Confira na tabela ao lado as faixas de consumo e seus respectivos descontos sobre a tarifa normal:
kWh
Valor R$
Até 30
0,10545
31 a 100
0,18078
100 a 220
0,27117
Acima de 220
0,30130

Como solicitar o Benefício?

Se você se enquadra em um desses critérios, solicite o cadastramento na Tarifa Social de Baixa Renda na CERMOFUL.
O cadastro é feito na hora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

• Nome;
• Nº de Identificação Social - NIS;
• CPF e Carteira de Identidade ou outro documento de identificação oficial com foto;
• Declaração Municipal - CADASTRO ÚNICO.

Importante

• Cada família terá direito ao benefício de tarifa social de energia elétrica - TSEE, em paenas uma unidade consumidora;

• O Consumidor deverá informar a distribuidora (CERMOFUL) quando deixar de utilizar a unidade consumidora, que fará as devidas alterações com posterior comunicação a ANEEL por meio eletrônico;

• Caso seja detectado duplicidade de recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.